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	<title>Lewi, Rappaport e Ramos Advogados Associados</title>
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		<title>Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode superar prazo de 180 dias</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 13:48:43 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial de empresa supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e, portanto, as ações que envolvam patrimônio da empresa em recuperação são de responsabilidade desse órgão julgador. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial de empresa supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e, portanto, as ações que envolvam patrimônio da empresa em recuperação são de responsabilidade desse órgão julgador. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do próprio STJ em conflito de competência relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.</p>
<div style="text-align: justify;">Foi movida ação trabalhista contra um frigorífico em estado falimentar e suscitado conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO). Ficou decidido pelo STJ que a 2ª Vara de Rio Verde, já responsável pelo processo de recuperação judicial do frigorífico, seria responsável pelas ações trabalhistas.</p>
<p>No agravo interposto contra a decisão do STJ, o MPF afirmou que a recuperação já superou os 180 dias previstos na Lei de Falências, ressurgindo para os credores o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções. Para o MPF, a força atrativa do juízo de recuperação se encerra com o fim do prazo legal – e entender diferente significaria subtrair indevidamente a competência da Justiça trabalhista.</p>
<p>O MPF também observou que haveria fatos graves a serem apurados em relação à atuação de magistrado da 2ª Vara de Rio Verde em relação a outro conflito de competência. Isso traria um “comprometimento da competência do juízo goiano” e, portanto, o STJ não deveria conhecer da matéria.</p>
<p><strong>Preservação da empresa<br />
</strong><br />
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, que também relatou o agravo, afirmou que o entendimento “torrencial” do STJ é no sentido de que o princípio da preservação da empresa deve prevalecer. O magistrado explicou que o prazo de 180 dias, intervalo durante o qual ações e execuções são suspensas, é um período de defesa que permite à empresa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, viabilizando a apresentação do plano de recuperação.</p>
<p>“Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”, observou. O ministro destacou que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Contudo, completou, na execução fiscal não é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou exclua parte dele do processo de recuperação judicial.</p>
<p>Para o ministro Salomão, seria incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo do artigo 6º da Lei de Falências. Ele destacou que a jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Quanto ao alegado comprometimento do juízo, Salomão asseverou que os fatos estão sendo investigados pela corregedoria responsável e que a referida vara está sob responsabilidade de outra magistrada.</p>
<p>Em relação à preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados, tratada no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o ministro Salomão afirmou que não há ofensa a esse dispositivo ante a concessão de parcelamento fiscal. “O crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra”, explicou.</p>
<p>Todos os demais ministros da Segunda Seção acompanharam integralmente o voto do relator e negaram provimento ao agravo regimental.</p></div>
<div style="text-align: justify;"></div>
<div style="text-align: justify;">Fonte: STJ</div>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
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		<title>Jurisprudência começa a garantir direito de saída</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 13:44:41 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Tema muito comum em sociedades é a dificuldade de retirada de sócios insatisfeitos com o desempenho e resultados da atividade empresarial. Nas Sociedades Simples, o direito de retirada é assegurado pelo Código Civil e pode ser exercido a qualquer momento, mediante o envio de notificação com 60 dias de antecedência aos demais sócios. Com a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Tema muito comum em sociedades é a dificuldade de retirada de sócios insatisfeitos com o desempenho e resultados da atividade empresarial. Nas Sociedades Simples, o direito de retirada é assegurado pelo Código Civil e pode ser exercido a qualquer momento, mediante o envio de notificação com 60 dias de antecedência aos demais sócios. Com a retirada, torna-se obrigatória a dissolução parcial da Sociedade para pagamento do sócio retirante de acordo com a situação patrimonial, caso o contrato social não preveja outro procedimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Em outros tipos societários, como as Sociedades Anônimas Fechadas, as regras não são tão claras. Com a permissão dada pelo Código Civil de 2003 para que Sociedades Limitadas fossem regidas subsidiariamente pela Lei das S.A., a questão ganhou ainda mais importância, pois passou a abranger muitas sociedades de pequeno ou médio porte.</p>
<p style="text-align: justify;">Não há lei que permita expressamente a retirada do sócio e a dissolução parcial da Sociedade Anônima ou da Sociedade Limitada regida pela Lei das S.A.. Diversamente disto, a Lei das S.A. somente prevê o direito de retirada em hipóteses específicas, como no caso de o sócio não concordar com uma deliberação da Assembleia de Sócios. Por outro lado, a Lei das S.A. também não nega o direito de retirada, apenas assume sua incompatibilidade com a natureza das Sociedades Anônimas.</p>
<p style="text-align: justify;">A Constituição Federal, ao tratar das liberdades individuais, prevê no artigo 5º, inciso XX, que <em>“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.</em> De fato, ninguém é obrigado a praticar qualquer ato por tempo indeterminado contra sua vontade. Em vista disto, a possibilidade de dissolução parcial em relação a um sócio de Sociedade Anônima tem sido objeto de discussão no Poder Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Em muitas decisões, especialmente na década de 1990 e início dos anos 2000, os tribunais adotaram postura mais formalista, entendendo que o direito de retirada e a dissolução parcial são incabíveis em qualquer Sociedade Anônima, mesmo naquelas de médio porte e baseadas em relacionamentos pessoais entre os sócios. Nessas decisões, os tribunais concentravam-se no inegável aspecto pecuniário das sociedades de capital, onde privilegia-se a formação do capital social desconsiderando-se a pessoa dos sócios.</p>
<p style="text-align: justify;">Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça adotou postura mais amena e compatível com sociedades anônimas fechadas ou familiares, extensível ainda às sociedade limitadas regidas pela Lei das S.A.. Em caráter de exceção à regra geral, o STJ reconheceu que se a sociedade anônima foi constituída em razão da qualidade de cada pessoa ou sócio participante, o direito de retirada deve ser assegurado devido à simples quebra de confiança entre os sócios:</p>
<p style="text-align: justify;">“DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL.</p>
<p style="text-align: justify;">POSSIBILIDADE.</p>
<p style="text-align: justify;">(&#8230;)<br />
III &#8211; É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital <em>(intuito pecuniae),</em> próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas.</p>
<p style="text-align: justify;">Em casos que tais, porquanto reconhecida a existência da <em>affectio societatis</em> como fator preponderante na constituição da empresa, não pode tal circunstância ser desconsiderada por ocasião de sua dissolução. Do contrário, e de que é exemplo a hipótese em tela, a ruptura da <em>affectio societatis</em> representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos, em consonância com o artigo 206, II, ‘b’, da Lei nº 6.404/76, já que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenham sido rompidos.<br />
(&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify;">Embargos de divergência improvidos, após rejeitadas as preliminares.” (STJ &#8211; EREsp 111294/PR &#8211; Rel. Ministro Castro Filho)</p>
<p style="text-align: justify;">Desta forma, com o apoio do Poder Judiciário, mesmo nas Sociedades regidas pela Lei das S.A., é possível buscar a proteção ao direito de retirada. É importante destacar que este posicionamento é uma exceção, mas que tende a ser aplicada a um grande número de empresas de pequeno ou médio porte quando regidas pela Lei das S.A., mas constituídas com intuito pessoal.</p>
<p style="text-align: justify;">Ressalte-se que não apenas é assegurado o direito de retirada de qualquer sócio, como também o direito à dissolução parcial, ou seja, a liquidação de ativos suficientes para o pagamento ao sócio retirante de sua quota parte calculada em função da situação patrimonial da Sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<title>Supermercado pagará indenização por dano em veículo</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 13:44:12 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma rede de supermercados pague indenização por danos morais de R$ 3 mil e R$ 220 por danos materiais a um cliente que teve parte de seu veículo amassado no interior do estacionamento de uma das lojas da rede.
De acordo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma rede de supermercados pague indenização por danos morais de R$ 3 mil e R$ 220 por danos materiais a um cliente que teve parte de seu veículo amassado no interior do estacionamento de uma das lojas da rede.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a decisão do desembargador relator Egidio Giacoia, ficou “demonstrado nos autos o constrangimento e sofrimento vivido pelo autor em decorrência do ilícito praticado pelos prepostos da ré, que superaram os percalços da vida em sociedade, de rigor a condenação na indenização pelos danos morais sofridos”. Os desembargadores Donegá Morandini e Carlos Alberto Garbi participaram do julgamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Consta no processo que enquanto a mãe realizava compras, o filho permaneceu no veículo quando três funcionários do estabelecimento saíram segurando outro rapaz acusado de ter furtado objetos da loja. Os funcionários o jogaram sobre o veículo, amassando a carroceria.</p>
<p style="text-align: justify;">O dano moral alegado pelo autor é decorrente ao tratamento que lhe foi dado pelos funcionários do supermercado, com agressões e gritos. O supermercado havia recomendado que o autor contatasse o serviço de atendimento ao consumidor, sem sucesso. De acordo com um depoimento testemunhal, sempre que o autor voltava ao supermercado era observado “acintosamente como se ele fosse ladrão”. Por várias vezes tentou reclamar com o gerente da loja, sendo retirado pelos seguranças. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<title>Estagiário que atuava como empregado terá direito a verbas trabalhistas</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 13:37:49 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Dexter Engenharia e Construções Ltda. terá de reconhecer vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista interposto pela Dexter, que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Dexter Engenharia e Construções Ltda. terá de reconhecer vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista interposto pela Dexter, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.</p>
<p style="text-align: justify;">O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época, diz que levou à empresa a informação, mas que esta não procedeu à alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum.</p>
<p style="text-align: justify;">Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava &#8220;como regra&#8221; ser contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça &#8220;para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos decorrentes&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria do estagiário, que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação anterior, ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação.</p>
<p style="text-align: justify;">O processo chegou ao TST, e a decisão foi mantida. Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o Regional comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo 3º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm" target="_blank">CLT</a>.  A decisão da Primeira Turma foi unânime.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: TST</p>
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		<item>
		<title>Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça &#8211; N° 0494</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 13:34:08 +0000</pubDate>
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DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=APn+480" target="_blank">APn 480-MG</a>, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<table style="text-align: justify;" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td align="middle" bgcolor="#dddddd"><strong><span style="color: #000000;">Primeira Seção</span></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">A Seção firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se não ser aplicável à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que referida regra &#8211; voltada a excepcionar a condenação em honorários advocatícios – tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto no CPC. Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela LEF deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de honorários à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida legislação. A questão, portanto, de aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do princípio da especialidade. Por conseguinte, destacou-se que a interpretação da norma especial já está sedimentada no enunciado da Súmula 153 desta Corte: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de declaração pelo contribuinte. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=EREsp+1215003" target="_blank">EREsp 1.215.003-RS</a>, Rel. </strong><strong>Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAC. RELAÇÃO DE TRABALHO.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">A Seção entendeu, por maioria, que compete à Justiça do Trabalho conhecer execução ajuizada pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho contra Município, em que se busca dar efetividade a Termo de Ajustamento de Conduta, cujo objeto é o cumprimento de obrigações inerentes a relações de trabalho.<em> </em>No caso, por força do referido TAC, o ente federativo, entre outras obrigações, se comprometeu em não contratar, direta ou indiretamente, trabalhadores sem prévio concurso público; bem como não renovar os vínculos temporários porventura existentes ao tempo da celebração do acordo, exceto nas hipóteses constitucionalmente permitidas. Inicialmente, destacou-se que a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração, unicamente, os termos da demanda &#8211; sendo incabível qualquer juízo sobre a procedência ou não do pedido, a validade ou não do TAC (<em>in casu</em>) ou mesmo sobre a legitimidade ou não das partes. Em seguida, verificou-se que, nos termos como proposta a lide, não seria o caso de conflito sobre relação de trabalho entre Município e prestador de serviço (empregado ou servidor público). Dessa forma, tratando-se, na verdade, de demanda entre <em>Parquet </em>e Município, e tendo como objeto específico a observância de normas e obrigações sobre relações de trabalho genericamente consideradas, além da cobrança de multa pelo seu inadimplemento, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a causa, nos termos do disposto no art. 114, I, VII e IX, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/2004. Precedente citado: CC 88.883-SP, DJ 10/12/2007. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=CC+120175" target="_blank">CC 120.175-RJ</a>, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<table style="text-align: justify;" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td align="middle" bgcolor="#dddddd"><strong><span style="color: #000000;">Segunda Seção</span></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Em retificação à nota do REsp 1.095.852-PR (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de usura (art. 4º do Dec. 22.626/1933). Para tais contratos não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à incidência anual de juros. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Decidiu-se também que no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+1095852" target="_blank">REsp 1.095.852-PR</a>, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+1133689" target="_blank">REsp 1.133.689-PE</a>, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<table style="text-align: justify;" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td align="middle" bgcolor="#dddddd"><strong><span style="color: #000000;">Terceira Seção</span></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong> </strong></span></p>
<table style="text-align: justify;" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td align="middle" bgcolor="#dddddd"><strong><span style="color: #000000;">Primeira Turma</span></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DO CADE SOBRE CLÁUSULA DE RAIO.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">A Turma, por maioria, entendeu ser cabível recurso especial contra decisão não definitiva, desde que não se trate de reexame do seu contexto fático, mas da interpretação da abrangência de norma legal sobre a viabilidade da aplicação do instituto da tutela antecipada, ou o controle da legitimidade das decisões de medidas liminares. No mérito, o colegiado deferiu a suspensão provisória &#8211; até julgamento definitivo nas instâncias ordinárias &#8211; da execução de decisão administrativa do CADE que, dentre outras medidas, obrigou <em>shopping center</em> a abster-se de incluir nas relações contratuais de locação de espaços comerciais a cláusula de raio, pela qual os lojistas se obrigam a não instalar lojas a pelo menos 2 km de distância do centro de compras. Precedentes citados: AgRg no RESP 1.052.435-RS, DJe 5/11/2008, e REsp. 696.858-CE, DJe 1º/8/2006. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+1125661" target="_blank">REsp 1.125.661-DF</a>, Rel. </strong><strong>Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<table style="text-align: justify;" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td align="middle" bgcolor="#dddddd"><strong><span style="color: #000000;">Segunda Turma</span></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">A Turma, por maioria, reafirmou o entendimento de que, nas ações de desapropriação &#8211; a teor do disposto no artigo 26 do DL n. 3.365/1941 &#8211; o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. Precedentes citados: REsp 1.195.011-PR, DJe 14/2/2011, e REsp 1.035.057-GO, DJe 8/9/2009.<strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+1274005" target="_blank">REsp 1.274.005-MA</a>, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<table style="text-align: justify;" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td align="middle" bgcolor="#dddddd"><strong><span style="color: #000000;">Terceira Turma</span></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">No caso, o tribunal <em>a quo</em> manteve incólume a sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com quem contraiu matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, à prestação de contas da administração do patrimônio comum a partir do termo inicial da separação das partes. Nas razões do apelo especial, sustenta o recorrente, em síntese, a inviabilidade do pedido de prestação de contas porque os bens são mantidos por ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal.<strong> </strong>A Turma entendeu que a legitimidade <em>ad causam </em>para a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-mulher de obter informações dos bens de sua propriedade administrados por outrem, no caso seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o cônjuge, ora recorrente, assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, estando assentada a relação jurídica de direito material entre as partes. No que tange ao período em que houve a ruptura da convivência conjugal, não se desconhece a circunstância de que, na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas um ao outro dos seus negócios, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum. É induvidoso que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns. Diante dessas e de outras considerações a Turma negou provimento ao recurso. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+1300250" target="_blank">REsp 1.300.250-SP</a>, Rel. </strong><strong>Min.</strong> <strong>Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">NULIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><em>In casu</em>, a recorrida propôs ação de execução para entrega de coisa incerta contra o interessado, amparada em duas cédulas de produto rural. Convertido o feito em execução de quantia certa e decorrido o prazo sem manifestação, sem que o executado pagasse ou nomeasse bens à penhora, foi requerida pela exequente, ora recorrida, a penhora de bens a qual foi deferida. A recorrida pugnou pela decretação de nulidade, por fraude à execução, da arrematação havida em processo executório distinto, promovido pela ora recorrente em desfavor do mesmo executado. O juízo singular acolheu o pedido formulado pela recorrida, reconhecendo a fraude à execução. Irresignada, a recorrente, na condição de terceira interessada e de arrematante do bem em questão, interpôs agravo de instrumento. O tribunal <em>a quo </em>negou provimento ao recurso. Daí a interposição do presente recurso especial. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos da execução, mas sim por meio de ação anulatória. No caso, a situação é agravada pela circunstância de o reconhecimento ter ocorrido em processo executório distinto, sem a oitiva da arrematante, ora recorrente. O eventual reconhecimento de fraude à execução por má-fé do adquirente não poderia prescindir da sua manifestação prévia, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é desarrazoado supor a ocorrência de fraude à execução quando a expropriação do bem foi feita de forma coativa, sob a tutela jurisdicional, porquanto a presunção é inversa, ou seja, de higidez da titulação do arrematante. Nesse contexto, eventual desconstituição da arrematação, amparada em vício do instrumento de confissão de dívida &#8211; título embasador da execução que culminou com a alienação judicial do bem em tela – deve ser buscada em procedimento próprio com a participação de todos os interessados na controvérsia. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+1219093" target="_blank">REsp 1.219.093-PR</a>, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<table style="text-align: justify;" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td align="middle" bgcolor="#dddddd"><strong><span style="color: #000000;">Quarta Turma</span></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da <em>affectio familiae</em>, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+1096539" target="_blank">REsp 1.096.539-RS</a>, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+866371" target="_blank">REsp 866.371-RS</a>, Rel. </strong><strong>Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong><span style="color: #000000;">LITISCONSÓRCIO. ASSOCIAÇÃO. DIREITO DE VOTO.</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">O cerne da controvérsia diz respeito à declaração de nulidade de cláusulas estatutárias que conferiram direito exclusivo de voto aos sócios fundadores da Associação recorrente e limitaram temporalmente a permanência dos associados efetivos na entidade, em virtude de alegada violação ao disposto no art. 1.394 do CC/1916. Porém, quando a ação foi ajuizada em 1997, apenas a associação figurava como ré, não integrando o polo passivo os sócios fundadores, os quais somente em sede recursal em 2003 suscitaram a nulidade do processo desde a citação, alegando a configuração de litisconsórcio necessário, uma vez que a nulidade da norma estatutária implica ofensa ao direito adquirido de exclusividade do seu direito de voto. Nos termos do art. 47 do CPC, o litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica necessariamente a produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação. <em>In casu</em>, é prescindível a formação do litisconsórcio necessário, uma vez que não há relação jurídica de direito material unitária entre a associação e os sócios fundadores, isso porque a esfera jurídica dos associados com direito de voto é afetada pela decisão do tribunal <em>a quo</em> apenas por via reflexa, não autorizando a formação de litisconsórcio a simples alteração qualitativa do seu direito de voto, o que se situa no plano meramente fático. No mérito, concluiu-se que todos os sócios efetivos da associação devem ser considerados, não como sócios a título precário, mas sim como sócios que, além de possuir direito a voto, têm também o de convocar, comparecer e participar efetivamente das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, devendo, para tal fim, delas ter ciência prévia. De modo que todas as cláusulas estatutárias objeto da demanda mostram-se nulas de pleno direito, uma vez que violam frontalmente o art. 1.394 do antigo diploma civil, o qual se reveste da qualidade de norma cogente norteadora dos princípios básicos de todas as sociedades civis que, sem eles, estariam a mercê do autoritarismo dos detentores do poder de comando, situação dissonante da boa convivência exigida entre pessoas que devem ser tratadas em condição de igualdade entre si. Na mesma linha, o voto desempate do Min. Antonio Carlos Ferreira salientou que o poder de auto-organização das associações sem fins lucrativos não é absoluto e que, na hipótese, trata-se de uma associação anômala, em que um grande número de associados contribui com sua força de trabalho e dedicação, muitas vezes de forma exclusiva e com dependência econômica, concluindo que essa atipicidade da relação existente entre associado e associação permite a intervenção jurisdicional visando a alteração das regras estatutárias da associação. Com isso, acompanhou a divergência, entendendo que, à luz das peculiaridades do caso, inviável, com base no antigo Código Civil, a exclusão do direito de voto dos sócios. Com essas e outras considerações, a Turma, por maioria, por violação ao dispositivo supracitado, declarou nulas as cláusulas puramente potestativas, entre elas, a exclusão do direito de voto, a existência de sócios precários com mandato de um ano e a possibilidade de exclusão de sócios efetivos dos quadros da entidade por força de decisão de assembleia cujos membros são os componentes da diretoria formada exclusivamente pelos sócios fundadores. Precedentes citados do STF: RE 74.820-SP, DJ 11/4/1997; do STJ: REsp 161.658-SP, DJ 29/11/1999; REsp 20.982-MG, DJ 22/3/1993; REsp 291.631-SP, DJ 15/4/2002, e AgRg no AgRg no Ag 652.503-RJ, DJ 8/10/2007. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+650373" target="_blank">REsp 650.373-SP</a>, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><strong>Fonte: STJ</strong></span></p>
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		<title>LEI DE IMPRESA. CONHECIMENTO. RESP.</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Mar 2012 15:19:34 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Não se conhece do REsp em que o recorrente pleiteia a aplicação  da Lei de Imprensa contra acórdão do tribunal a quo que não a aplicou,  salvo alguma excepcionalidade a ser examinada em cada processo. O STF, ao julgar  a ADPF n. 130/DF, declarou a não recepção pela CF da Lei de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Arial;">Não se conhece do REsp em que o recorrente pleiteia a aplicação  da Lei de Imprensa contra acórdão do tribunal <em>a quo</em> que não a aplicou,  salvo alguma excepcionalidade a ser examinada em cada processo. O STF, ao julgar  a ADPF n. 130/DF, declarou a não recepção pela CF da Lei de Imprensa em sua  totalidade. Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram  a não recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da  CF. Precedentes citados: REsp 990.079/DF, DJe 1/7/2011; REsp 942.587/ES, DJe  22/8/2011, e REsp 945.461/MT, DJe 26/5/2011. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+997647" target="_blank">REsp 997.647-SP</a>, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em  20/3/2012.</strong></span></p>
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		<title>IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Mar 2012 15:19:15 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que  deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em  garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a  hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a  proteção [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Arial;">A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que  deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em  garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a  hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a  proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família. Precedentes  citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg  no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+997261" target="_blank">REsp 997.261-SC</a>, Rel. </strong><strong>Min. Luis Felipe Salomão,  julgado em 15/3/2012.</strong></span></p>
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		<title>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Mar 2012 15:18:59 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Turma reiterou o entendimento do enunciado da Súm. n. 92/STJ,  segundo o qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não  anotada no certificado de registro do veículo automotor”. No caso, a recorrida,  terceira adquirente de boa-fé, opôs embargos de terceiro à ação de busca e  apreensão [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Arial;">A Turma reiterou o entendimento do enunciado da Súm. n. 92/STJ,  segundo o qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não  anotada no certificado de registro do veículo automotor”. No caso, a recorrida,  terceira adquirente de boa-fé, opôs embargos de terceiro à ação de busca e  apreensão promovida pela instituição financeira, ao argumento de que, ao  adquirir o automóvel, não havia registro de reserva de domínio no documento do  veículo e de que foi surpreendida pelo pedido de registro do gravame quando o  carro já estava em seu nome. O Min. Relator entendeu que, nesse contexto, a  recorrida não pode ser atingida pela ação de busca e apreensão promovida pela  recorrente. Outro ponto questionado pela instituição financeira foi a  impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão em face da necessidade  de denunciação da lide ao antigo proprietário do carro, que, de fato, tomou  empréstimo do banco. O Min. Relator, acompanhando a jurisprudência dominante do  STJ, consignou que a denunciação pauta-se nos princípios da celeridade e da  economia processual. Na hipótese em apreço, caso a denunciação fosse deferida,  isso atrasaria a tramitação do feito, o que é contrário ao espírito da  denunciação à lide. Para não haver maior prejuízo às partes, o Min. Relator  ressalvou, também, a possibilidade de conversão da busca e apreensão em  depósito. Precedentes citados: REsp 687.087/SP, DJe 13/05/2011; REsp 100.667/SC,  DJ 10/10/2005; REsp 933.857/GO, DJe 11/05/2009, e REsp 170681/RJ, DJe  15/04/2008. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+916107" target="_blank">REsp 916.107-SC</a>, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em  15/3/2012.</strong></span></p>
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		<title>SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DO ESTÔMAGO.</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Mar 2012 15:18:42 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A discussão central do recurso reside em definir se, para fins  securitários, é considerado morte natural ou morte acidental o óbito provocado  por infecção generalizada decorrente de acidente durante cirurgia de  gastroplastia ou bariátrica, popularmente conhecida por “cirurgia de redução de  estômago”. No caso, a segurada, portadora de obesidade mórbida, submeteu-se [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Arial;">A discussão central do recurso reside em definir se, para fins  securitários, é considerado morte natural ou morte acidental o óbito provocado  por infecção generalizada decorrente de acidente durante cirurgia de  gastroplastia ou bariátrica, popularmente conhecida por “cirurgia de redução de  estômago”. No caso, a segurada, portadora de obesidade mórbida, submeteu-se à  cirurgia de gastroplastia. Durante a operação, seu baço foi lesionado, o que a  fez passar por uma intervenção para retirá-lo. Após receber alta hospitalar,  teve de ser novamente hospitalizada em razão de sérias complicações  pós-operatórias, devido ao grave quadro de infecção generalizada. Em decorrência  dessas complicações, a segurada veio a óbito vinte dias após a cirurgia. Em  razão do falecimento da segurada, os beneficiários do seguro de vida pleitearam  administrativamente o prêmio, recebendo a indenização da cobertura básica por  morte natural. Insatisfeitos, ajuizaram ação contra a seguradora para obter a  diferença da indenização por morte acidental, estimada em R$ 33 mil. O juízo de  direito acolheu o pedido, modificado pelo tribunal <em>a quo,</em> que entendeu  ter ocorrido “morte natural”. A Min. Relatora, inicialmente, asseverou que,  ainda que o conceito de acidente pessoal encontre previsão no contrato de  seguro, não se aplicam à espécie os enunciados das súmulas de número 5 e 7 do  STJ. Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na  morte da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar  do procedimento cirúrgico que a vitimara. A Turma entendeu que a infecção  generalizada resultante de imprevista lesão no baço da paciente não se manteve  na linha natural do desdobramento cirúrgico. Tal acontecimento, no contexto de  procedimentos médicos da mesma natureza, representou, em realidade, evento não  esperado e pouco provável; fator externo e involuntário ao ato cirúrgico de  &#8220;redução de estômago&#8221;, ou seja, a lesão no baço acidentalmente ocorrida durante  a cirurgia. Daí por que, para quaisquer fins, inclusive securitários, a infecção  causadora da morte da vítima foi provocada pela lesão acidental, o que afasta a  alegação de morte natural e autoriza a complementação do prêmio por morte  acidental. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial  provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de complementação  da cobertura securitária. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+1184189" target="_blank">REsp 1.184.189-MS</a>, Rel. </strong><strong>Min. Maria Isabel  Gallotti, julgado em 15/3/2012.</strong></span></p>
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		<title>SEGURO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE.</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Mar 2012 15:18:21 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A questão consiste em saber se, em seguro de assistência à  saúde, é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para  restringir o custeio dos procedimentos de emergência de que depende o  beneficiário do seguro ao período concernente às doze primeiras horas de  atendimento médico-hospitalar, a contar da internação. No [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Arial;">A questão consiste em saber se, em seguro de assistência à  saúde, é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para  restringir o custeio dos procedimentos de emergência de que depende o  beneficiário do seguro ao período concernente às doze primeiras horas de  atendimento médico-hospitalar, a contar da internação. No caso, o recorrente  ajuizou ação de obrigação de fazer em face da seguradora ora recorrida,  sustentando ser beneficiário do seguro de assistência à saúde firmado com a  recorrida. Aduz que, ao ser atendido no hospital, foi diagnosticada a existência  de tumor cerebral maligno, com quadro médico grave e risco de morte, razão pela  qual foi imediatamente internado para posterior intervenção neurocirúrgica.  Apesar do caráter emergencial do exame de ressonância magnética nuclear, foi  negada, pela recorrida, a sua cobertura ao argumento de que o contrato do  recorrente estaria sujeito ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão  ao seguro. E que, diante dessa situação, foi sua genitora quem custeou os  exames. O juiz <em>a quo</em> julgou procedentes os pedidos formulados na  inicial, obrigando a recorrida a custear todos os procedimentos necessários até  a cessação e extirpação da moléstia, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1  mil, determinando, também, o reembolso dos valores despendidos. Interposta  apelação, o tribunal de justiça deu parcial provimento ao recurso da recorrida  para limitar o período da cobertura. O recorrente interpôs recurso especial, que  foi admitido. A Turma entendeu que, diante do disposto no art. 12 da Lei n.  9.656/1998, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o  inciso V, &#8220;<strong>c</strong>&#8220;, do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo  de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Os contratos de  seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e  de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e  função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que  tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo  necessário de seu parceiro contratual. Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do  CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima  expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro  de assistência à saúde, não ficar desamparado no que tange a procedimento médico  premente e essencial à preservação de sua vida. Como se trata de situação limite  em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é  possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o  custeio dos procedimentos de emergência relativos ao tratamento de tumor  cerebral que aflige o beneficiário do seguro. Precedente citado do STF: RE  201819, DJ 27/10/2006; do STJ: REsp 590.336-SC, DJ 21/2/2005, e REsp 466.667-SP,  DJ 17/12/2007.<strong> </strong><strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+962980" target="_blank">REsp 962.980-SP</a>, Rel. </strong><strong>Min. Luis Felipe Salomão,  julgado em 13/3/2012. </strong></span></p>
<p><span style="font-family: Arial;"><br />
</span></p>
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