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	<title>Lewi, Rappaport e Ramos Advogados Associados</title>
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		<title>STJ estende efeitos de falência a outras empresas</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 12:32:18 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Consultor juridico]]></category>

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		<description><![CDATA[“Para  modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários,  são necessárias soluções também modernas e inovadoras.” A consideração é  da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de  Justiça, que entendeu como possível a possibilidade de extensão dos  efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>“Para  modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários,  são necessárias soluções também modernas e inovadoras.” A consideração é  da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de  Justiça, que entendeu como possível a possibilidade de extensão dos  efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem  vínculos societários diretos, adaptando a conhecida desconsideração da  personalidade jurídica.</p>
<p>O colegiado concluiu pela legalidade da  decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de  operações societárias para desvio de patrimônio da empresa falida nos  anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades  empresariais conjuntas para esse fim.</p>
<p>Segundo a ministra Nancy, a  desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em  constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e  coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante  abuso da personalidade jurídica”.</p>
<p>De acordo com os autos, a  Kiaparack Participações e Serviços Ltda. participou da sequência de  negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a  intenção de desviar uma valiosa usina, a Sobar S/A Álcool e Derivados,  dos bens da Petroforte. Segundo o processo, dois grupos econômicos  (Grupo Petroforte e Grupo Rural) se uniram com o propósito comum de  desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo  da massa de credores.</p>
<p>O pedido de desconsideração da personalidade  jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo  síndico da massa falida da Petroforte. A lista relaciona 11 empresas e  nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam  participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar  bens da massa falida.</p>
<p>A Kiaparack recorreu ao STJ. Alegou não ter  sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo. Para  ela, isso implica cerceamento de defesa.</p>
<p>A ministra Nancy Andrighi  explicou que uma ação autônoma para a extensão da quebra é possível  quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. No caso  concreto, explicou, a caracterização da coligação das empresas é uma  questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode  ser revisto na análise do recurso especial. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ</em>.<span style="color: #888888;"><br />
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		<title>CNI questiona, no Supremo, exigência de CNDT</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 12:31:51 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Consultor juridico]]></category>

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		<description><![CDATA[A  Confederação Nacional da Indústria ajuizou Ação Direta de  Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar a Lei  12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista e  tornou obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em  participar de procedimentos licitatórios. De acordo com a lei, a CNDT  tem validade [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A  Confederação Nacional da Indústria ajuizou Ação Direta de  Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar a Lei  12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista e  tornou obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em  participar de procedimentos licitatórios. De acordo com a lei, a CNDT  tem validade de 180 dias e certificará a empresa que não possuir débitos  perante a Justiça do Trabalho.</p>
<p>No STF, a confederação argumenta  que não está se voltando contra a concepção de “um documento oficial, de  caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de  demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra os critérios  previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado  Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e na negativa de fornecimento  da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os  princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos  no artigo 5º, inciso LV, da Constituição.</p>
<div>
<p>“Sem  qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas  empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em  julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis  para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas  cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de  garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de  pré-executividade”, salienta a CNI.</p>
</div>
<p>Para a entidade, a Lei  12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do  contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma  linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas  no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute,  mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de  termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de  conciliação prévia”, acrescenta.</p>
<p>A ADI questiona a exigência  legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista como  requisito de participação em licitações. “Esse novel mecanismo de  coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além  de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados,  esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da  concorrência (artigo 170, inciso IV e parágrafo único) e da licitação  pública, por ampliar indevidamente o comando do inciso XXI do artigo 37  da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo  constitucional.</p>
<p>“Para as empresas que participam de licitações  públicas, a regularização dos débitos trabalhistas é de suma  importância, visto que a Lei 12.440/2011 alterou a Lei de Licitações  para incluir no rol dos documentos de habilitação, a CNDT. Sendo assim,  as empresas que não tiverem seus débitos regularizados e, via de  consequência, não conseguirem obter a Certidão Negativa de Débitos  Trabalhistas, não conseguirão participar de licitações”, explica a  advogada Isabella Menta Braga, sócia do escritório Braga e Balaban    Advogados.</p>
<p>A  CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia  da Lei 12.440/2011 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que,  por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa 1.470,  de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,  que regulamentou a lei. No mérito, pede que seja declarada a  inconstitucionalidade das normas.</p>
<p>“Há estudo no TST para que a  certidão tenha outros efeitos quanto a negócios jurídicos  que tentem  ser celebrados por empresas inscritas como devedoras, como venda de  imóveis, entre outros”, afirma o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP e sócio do Freitas Guimarães Advogados Associados.</p>
<p>“Nas  relações entre empresas privadas, é cada vez mais comum a preocupação  com transparência e credibilidade. Assim, existe real expectativa que  essa certidão, em pouco tempo, passe a ser exigida também entre  particulares, na celebração de contratos”, explica Carlos Eduardo Dantas Costa, advogado da área trabalhista do Peixoto e Cury Advogados. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.</em></p>
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		<title>TRF-2 impede liberação de veículo com IPVA em atraso</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 12:31:36 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Consultor juridico]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma  decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF-2 nega o pedido da  proprietária de um automóvel apreendido pela Polícia Rodoviária Federal  que não liberou o veículo por conta de dívida com o Imposto sobre a  Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão foi proferida no  julgamento de apelação da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma  decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF-2 nega o pedido da  proprietária de um automóvel apreendido pela Polícia Rodoviária Federal  que não liberou o veículo por conta de dívida com o Imposto sobre a  Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão foi proferida no  julgamento de apelação da dona do carro, contra sentença da Justiça  Federal do Rio de Janeiro, que já havia indeferido seu pedido para a  liberação do bem.</p>
<p>Segundo o processo, o carro foi apreendido em  uma blitz, porque constava registro de roubo ocorrido em 2006. A autora  da causa teria efetuado a baixa do registro, mas, mesmo assim, a PRF não  permitiu a retirada do veículo, por não ter sido apresentado o  Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV). O documento  garante o livre tráfego do veículo, e só é emitido após o pagamento de  todas as dívidas com o Detran, como seguro obrigatório, IPVA e multas.</p>
<p>Em  suas alegações, a proprietária do veículo sustentou que vincular a  concessão do CRLV ao pagamento do IPVA caracterizaria confisco, o que  seria vedado pela lei.</p>
<p>No entanto, para o relator do caso no  TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, não há qualquer  ilegalidade no ato da PRF. O juiz lembrou que o porte do certificado é  obrigatório. &#8220;O artigo 232 do Código Nacional de Trânsito, além de  multa, prevê a retenção do veículo conduzido sem os documentos de porte  obrigatórios&#8221;, ressaltou. Disse ainda, em seu voto, que a autora da  causa &#8220;nem sequer demonstra a pretensão de regularizar a situação do  veículo, com a realização da vistoria&#8221;.</p>
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		<title>Questionada lei que proíbe limitar uso de crédito no celular</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 12:31:02 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Uma  lei que proíbe as operadoras de celular de limitar o prazo para o uso  de créditos nas linhas de telefones pré-pagos foi questionada no Supremo  Tribunal Federal. Para a Associação das Operadoras de Celulares (Acel),  a Lei 4.084/2011, do Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite  [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma  lei que proíbe as operadoras de celular de limitar o prazo para o uso  de créditos nas linhas de telefones pré-pagos foi questionada no Supremo  Tribunal Federal. Para a Associação das Operadoras de Celulares (Acel),  a Lei 4.084/2011, do Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite  de tempo, é inconstitucional, já que a competência para legislar sobre  serviços de telecomunicações é privativa da União.</p>
<p>A Acel afirma  que o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um  ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional. “Admitir a  competência dos demais entes federados para legislar sobre a matéria  significaria, além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os  usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização  conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”, alega.</p>
<p>Ao  proibir a prescrição dos créditos dos celulares pré-pagos, a lei  estadual define que seu objetivo é “o atendimento das necessidades dos  consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses  econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a  transparência e a harmonia das relações de consumo”. O descumprimento da  vedação sujeita as operadoras às sanções administrativas previstas no  Código de Defesa do Consumidor, entre elas multa, suspensão temporária  da atividade, revogação de concessão e cassação de licença.</p>
<p>Segundo  a Acel, a existência de legislação local compromete a equação  econômico-financeira elaborada para a oferta dessa modalidade de  serviço. Segundo as operadoras, o modelo visa atender “principalmente, a  população mais carente”, porque reduziria o retorno financeiro das  operadoras nos planos pré-pagos, em que a linha não é cobrada dos  usuários. “Sendo o serviço remunerado tão somente pelos créditos  adquiridos pelo usuário, ele poderá utilizar parcialmente o serviço por  tempo indeterminado caso não se estabeleça um prazo para a utilização do  crédito”, alega a associação.</p>
<p>A inicial pede, em caráter liminar,  que o STF suspenda integralmente a eficácia da lei estadual até o  julgamento da ADI. O relator é o ministro Marco Aurélio. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.</em></p>
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		<title>Petrobras responderá por créditos salariais de trabalhador terceirizado</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 12:30:31 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[A  Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. é responsável pelo pagamento dos  créditos salariais devidos pela Mont Sul Montagens e Instalações  Industriais a ex-empregado em caso de descumprimento das obrigações por  parte da prestadora de serviços. O fato de existir prova de que a  Petrobras não fiscalizou os atos praticados pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A  Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. é responsável pelo pagamento dos  créditos salariais devidos pela Mont Sul Montagens e Instalações  Industriais a ex-empregado em caso de descumprimento das obrigações por  parte da prestadora de serviços. O fato de existir prova de que a  Petrobras não fiscalizou os atos praticados pela empresa contratada  levou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do  Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar o recurso da petrolífera contra  a condenação.</p>
<p>No  juízo de origem, a Petrobras foi condenada subsidiariamente ao  pagamento das verbas trabalhistas devidas ao ex-empregado da Mont Sul. O  Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a  sentença por entender que a Petrobras, ao contratar empresa prestadora  de serviço, com posterior lesão aos direitos dos trabalhadores, causou  prejuízos a terceiros e, por isso, deveria responder, de forma  subsidiária, pelo ato. O TRT ainda destacou a existência de culpa <em>in eligendo</em> (na escolha) e <em>in vigilando</em> (na  fiscalização) na hipótese, uma vez que a Petrobras não zelou pelo  cumprimento das obrigações derivadas do contrato de trabalho.</p>
<p>Na  Primeira Turma do TST, a Petrobras alegou que não terceirizou atividade  fim ou atividade meio do negócio, tendo em vista que a Mont Sul foi  contratada para executar obras e serviços. Logo, era aplicável ao caso a <a href="http://intranet.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_181.htm#TEMA191" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 191</a> da  SDI-1 do TST, que isenta a empresa que contrata serviços de construção  civil por empreitada de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas  obrigações trabalhistas do empreiteiro.</p>
<p>Contudo,  o recurso de revista da Petrobras contra a decisão do Regional não pôde  ser conhecido, porque a Turma concluiu que não havia violação  constitucional nem contrariedade a súmula do TST para autorizar a  análise do mérito do apelo. A Turma observou que, embora o artigo 71 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm" target="_blank">Lei nº 8.666/93</a> estabeleça  a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento  dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais  resultantes da execução do contrato, a norma refere-se à hipótese em que  o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais.</p>
<p>A Turma lembrou que o artigo 37, parágrafo 6º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm" target="_blank">Constituição Federal</a> consagra  a responsabilidade objetiva da Administração, que tem a obrigação de  indenizar sempre que causar danos a terceiro. Além do mais, a  responsabilidade subsidiária da Petrobras era decorrência do seu  comportamento omisso e irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das  obrigações contratuais assumidas pelo contratado, ou seja, situação  típica de culpa <em>in vigilando</em>, quando falta atenção  do tomador do serviço aos procedimentos e atitudes da empresa  prestadora em relação aos empregados que trabalham em benefício do  tomador de serviços.</p>
<p><strong>O julgamento na SDI-1</strong></p>
<p>Na  SDI-1, os embargos da Petrobras também não tiveram o mérito analisado. O  relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo não  conhecimento, na medida em que a empresa não demonstrara a existência de  divergência jurisprudencial, e foi acompanhado pela maioria do  colegiado. O relator destacou que, embora não pactue diretamente com o  trabalhador, o tomador dos serviços dirige sua atividade, por isso a  situação econômico-financeira da prestadora deve ser capaz de suportar o  pagamento dos empregados – o que não ocorreu no caso.</p>
<p>O ministro esclareceu também que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2497093" target="_blank">Ação Direta de Constitucionalidade nº 16</a>, 24/11/ 2010, que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm" target="_blank">Lei nº 8.666/93</a> (Lei  de Licitações), que veda a transferência de encargos trabalhistas da  empresa contratada à Administração Pública nas situações de  inadimplemento das obrigações pelo vencedor da licitação. Depois desse  julgamento, a Justiça do Trabalho não pode atribuir ao ente público  contratante, de forma automática e genérica, a responsabilidade  subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas descumpridas pelo  contratado, em terceirizações lícitas.</p>
<p>Por consequência, afirmou o relator, o TST alterou o item IV da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;d=BLNK&amp;s1=331&amp;s2=BDEN.BASE.&amp;u=http://intranet.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_bden.html&amp;p=1&amp;r=2&amp;f=G&amp;l=20" target="_blank">Súmula nº 331</a> e  acrescentou o item V para deixar claro que, havendo conduta culposa da  Administração Pública no cumprimento das obrigações contratuais, ela  pode ser responsabilizada subsidiariamente, a partir da verificação de  cada caso e com base nas provas processuais.</p>
<p>Como  a Primeira Turma do TST partiu das provas e fatos registrados pelo  Tribunal Regional, entre eles o de que a Petrobras teve comportamento  omisso ou irregular ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações  contratuais assumidas pelo contratado, a SDI-1 concluiu que estava  caracterizada a culpa da empresa e, portanto, a obrigação de pagar pelos  créditos salariais devidos ao trabalhador caso a prestadora de serviço  não o faça.</p>
<p>Durante a sessão, o ministro João Batista Brito Pereira defendeu o conhecimento dos embargos por contrariedade ao item V da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;d=BLNK&amp;s1=331&amp;s2=BDEN.BASE.&amp;u=http://intranet.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_bden.html&amp;p=1&amp;r=2&amp;f=G&amp;l=20" target="_blank">Súmula nº 331</a> do  TST (acrescentado em maio de 2011), que seria um desdobramento do item  IV, mencionado pela empresa no recurso. Com a divergência votaram os  ministros Horácio de Senna Pires e Milton de Moura França.</p>
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		<title>SDI-2 mantém decisão contra penhora de aposentadoria</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 12:30:08 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A  Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal  Superior do Trabalho não conheceu do recurso ordinário de um  ex-empregado da Livramento Veículos Ltda., do Rio Grande do Sul, contra  decisão que determinava o desbloqueio da penhora de 20% da aposentadoria  de uma das sócias da empresa. Os valores [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A  Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal  Superior do Trabalho não conheceu do recurso ordinário de um  ex-empregado da Livramento Veículos Ltda., do Rio Grande do Sul, contra  decisão que determinava o desbloqueio da penhora de 20% da aposentadoria  de uma das sócias da empresa. Os valores serviriam para garantir a  execução de uma ação trabalhista movida por ele.</p>
<p>O  caso julgado teve início com decisão da juíza substituta da Vara do  Trabalho de Santana do Livramento (RS) de determinar a penhora de 20% da  remuneração líquida mensal de uma defensora pública aposentada sobre a  qual recaía a responsabilidade por dívidas trabalhista da Livramento  Veículos, empresa da qual teria sido sócia. A penhora havia sido  requerida para pagamento de dívidas trabalhistas a três ex-funcionários  da empresa de veículos. Segundo consta dos autos, após vários anos de  tentativas de executar a dívida, o juízo determinou a penhora da  aposentadoria como única forma de ressarcir os empregados pelas  obrigações não cumpridas.</p>
<p>Tão logo  tomou conhecimento do pedido de penhora, a defensora interpôs mandado de  segurança com pedido de liminar para suspendê-la. Em sua defesa, alegou  que a penhora seria ilegal e que havia ingressado com o mandado de  segurança diante da possibilidade de que a penhora recaísse sobre  pagamento futuro, pois de sua renda dependiam sua mãe e seu marido,  ambos doentes e com idade avançada – ela com Mal de Alzheimer e ele com  problemas cardíacos.</p>
<p>O juízo de  primeiro grau concedeu a liminar suspendendo a penhora. O Regional, ao  julgar o mandado, concedeu a segurança, com base no artigo 649, inciso  VII, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">Código de Processo Civil</a>, que garante a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria.</p>
<p>Os  empregados (terceiros interessados) interpuseram ao TST recurso  ordinário onde sustentavam a legalidade da penhora de parcela do  salário, desde que garantido a subsistência do devedor e de sua família.  Na SDI-2, o recurso teve relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo  Bastos, que observou que a jurisprudência consolidada do TST permite a  utilização do mandado de segurança para os casos de bloqueio de valores  de aposentadoria em face da ilegalidade e arbitrariedade do ato e de  inexistência de &#8220;recurso eficaz a paralisar os efeitos&#8221; deste ato. Mesmo  nos casos em que o bloqueio se dê de forma limitada a determinado  percentual, completou.</p>
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		<title>Terço constitucional sobre férias em dobro também deve ser pago dobrado</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 12:29:38 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A  concessão das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa  parcela, com o respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado  sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase  de execução, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)  do Tribunal Superior do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A  concessão das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa  parcela, com o respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado  sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase  de execução, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)  do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Moinho Pacífico  Indústria e Comércio Ltda. e manteve inalterada decisão da Segunda Turma  do Tribunal que determinou o pagamento em dobro do terço  constitucional.</p>
<p>Decisão  transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as  férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço. Na fase de  liquidação (cálculo dos valores), o perito estabeleceu o pagamento do  terço de forma simples. O trabalhador conseguiu impugnar os cálculos,  que foram retificados para que o adicional de um terço incidisse sobre o  dobro das férias.</p>
<p>A  Moinho Pacífico recorreu, por meio de agraço de petição, ao Tribunal  Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu a retificação. O  trabalhador, então, recorreu ao TST, e a Segunda Turma reformou a  decisão por ofensa à coisa julgada. Para a Turma, se a sentença  pretendesse que o adicional de um terço fosse calculado apenas sobre as  férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado expressamente.</p>
<p>A  empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença  condenatória não esclarecia se o pagamento das férias e do terço  constitucional deveria incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a  Segunda Turma não poderia dar provimento ao recurso, de acordo com a <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=266&amp;s2=bden.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank">Súmula 266</a> do TST e a <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=123&amp;s2=bddj.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank">Orientação Jurisprudencial 123</a> da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).</p>
<p>Ao  examinar o recurso de embargos, o relator, ministro Augusto César Leite  de Carvalho, destacou o registro feito pela Turma de que a constatação  da ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">Constituição da República</a> ,  que trata da inviolabilidade da coisa julgada, &#8220;não decorreu da  interpretação, mas da simples leitura da sentença&#8221;. Para concluir pela  ofensa à coisa julgada, segundo o relator, não era necessário fazer  interpretações, pois a decisão regional, de fato, descumpriu o comando  expresso da sentença em execução, segundo o qual o terço constitucional  deveria ser calculado sobre as férias em dobro.  A decisão foi unânime.</p>
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		<title>Bancário também receberá diferenças de complementação de aposentadoria</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 12:29:15 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Em  outra ação relativa a diferenças de complementação de aposentadoria  julgada na mesma sessão de quinta-feira (2), a Subseção 1 Especializada  em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho voltou  a aplicar o entendimento da Súmula 327 do  TST para garantir parcialmente a dois empregados do Banco Santander as  [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em  outra ação relativa a diferenças de complementação de aposentadoria  julgada na mesma sessão de quinta-feira (2), a Subseção 1 Especializada  em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho voltou  a aplicar o entendimento da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=327&amp;s2=bden.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank">Súmula 327</a> do  TST para garantir parcialmente a dois empregados do Banco Santander as  diferenças pedidas. A SDI-1 reformou decisão que havia indeferido as  verbas aos bancários com fundamento na <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=326&amp;s2=bden.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank">Súmula 326</a> do TST, que diz respeito a parcela que jamais    integrou a complementação de aposentadoria.</p>
<p>Na  segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região  (Campinas/SP) havia mantido a sentença do primeiro grau que deferiu  parcialmente as diferenças. O juízo aplicou a prescrição quinquenal da  legislação trabalhista e considerou prescritas apenas as parcelas  anteriores a 2001, tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 2006.  O banco recorreu à instância superior e a Sétima Turma do TST deu  provimento a seu recurso, declarando a prescrição total moldes da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=326&amp;s2=bden.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank">Súmula 326</a>.</p>
<p>Inconformados,  os empregados recorreram à SDI-1 e conseguiram reverter a decisão. O  relator que examinou os embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,  esclareceu que eles já vinham recebendo a complementação de  aposentadoria, e pediam apenas diferenças decorrentes de critério em seu  cálculo, que entendiam ser incorreto porque  baseado em regulamento  diverso do que vem sendo utilizado pelo banco.</p>
<p>Segundo o relator, a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que a prescrição total, prevista na <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=326&amp;s2=bden.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank">Súmula 326</a>,  se aplica quando a complementação nunca foi recebida – situação  diferente, portanto, do presente caso, em que os empregados já a vinham  recebendo, mas em valor menor do que entendiam de direito. O ministro  observou ainda que a redação da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=327&amp;s2=bden.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank">Súmula 327</a>não deixa dúvidas quanto à aplicação da prescrição parcial àquele caso.</p>
<p>Restabelecida  a decisão regional, a SDI-1 determinou o retorno do processo à Sétima  Turma para apreciação das demais matérias que ficaram prejudicadas. A  decisão foi unânime.</p>
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		<title>Bancário ganha indenização para compensar horas extras suprimidas</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 12:28:52 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O  entendimento da maioria dos ministros que integram a Subseção I  Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é  de que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula nº 291 do  TST quando as horas extras pagas habitualmente pelo empregador são  substituídas por gratificação de função. Em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>O  entendimento da maioria dos ministros que integram a Subseção I  Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é  de que o trabalhador tem direito à indenização prevista na <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;d=BLNK&amp;s1=291&amp;s2=BDEN.BASE.&amp;u=http://intranet.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_bden.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=20" target="_blank">Súmula nº 291</a> do  TST quando as horas extras pagas habitualmente pelo empregador são  substituídas por gratificação de função. Em processo analisado pela  SDI-1 sobre o tema, um empregado do Banco Bradesco requereu o pagamento  da indenização compensatória com o argumento de que as duas verbas  possuíam caráter distinto, ou seja, as horas extras eram pagas por causa  da prorrogação da jornada de trabalho, e a gratificação de chefia  passou a ser paga em função das novas atribuições recebidas.</div>
<p>O  juízo de origem condenou o banco ao pagamento da indenização, mas a  sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região  (CE). De acordo com o TRT, o que antes era remunerado a título de horas  extras foi substituído por uma gratificação de função, sem prejuízos  salariais para o empregado. Por consequência, o Regional indeferiu a  indenização pela supressão das horas extras.</p>
<p>O recurso de revista do bancário na Quarta Turma do TST não foi conhecido, por ausência de contrariedade à <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;d=BLNK&amp;s1=291&amp;s2=BDEN.BASE.&amp;u=http://intranet.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_bden.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=20" target="_blank">Súmula nº 291</a>,  que prevê indenização compensatória nas hipóteses de supressão de  serviço suplementar prestado com habitualidade durante, pelo menos, um  ano,  uma vez não houve prejuízo salarial para o trabalhador. Além  disso, segundo a Turma, a parte não conseguiu juntar exemplos de  decisões para caracterizar divergência jurisprudencial, e, assim,  permitir o exame do mérito do recurso.</p>
<p>Durante  o julgamento dos embargos do trabalhador na SDI-1, o relator, juiz  convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, apesar de ter opinião diferente  sobre essa matéria, adotou o entendimento da maioria no sentido de que é  devida a indenização prevista na <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;d=BLNK&amp;s1=291&amp;s2=BDEN.BASE.&amp;u=http://intranet.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_bden.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=20" target="_blank">Súmula nº 291</a> em  razão da supressão das horas extras por gratificação de chefia. Como  explicou o relator, a interpretação dada, nessas situações, é de que a  comissão paga pelo exercício da função remunera a confiança depositada  no empregado, e não a jornada de trabalho do bancário. Desse modo, a  atribuição diferenciada, que pressupõe maior responsabilidade com o  cargo de chefia, é que justifica a concessão da comissão, e não a sua  correspondência com a jornada de trabalho elastecida.</p>
<p>Portanto,  se o pagamento da gratificação não tem por objetivo remunerar a jornada  de trabalho, mas o exercício de atividades que exijam maior confiança,  não se pode negar a indenização de que trata a <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;d=BLNK&amp;s1=291&amp;s2=BDEN.BASE.&amp;u=http://intranet.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_bden.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=20" target="_blank">Súmula nº 291</a> pela  percepção de gratificação de função, afirmou o desembargador Sebastião.  Por fim, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para  restabelecer a sentença de origem que havia concedido o pagamento da  indenização compensatória.</p>
<p>O resultado  da SDI-1 foi por maioria, com a divergência dos ministros Maria Cristina  Peduzzi, vice-presidente do TST, Milton de Moura França e João Batista  Brito Pereira.</p>
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		<title>SDI-1 garante percentual de adicional de horas extras em valor superior ao mínimo legal</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 12:28:34 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O  empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras  pago por vários anos em valor superior ao mínimo legal sem a  concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva. Por  essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-1)do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O  empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras  pago por vários anos em valor superior ao mínimo legal sem a  concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva. Por  essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-1)do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de  Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra a  obrigação de ter que pagar a empregado o adicional de horas extras com  base no percentual de 70%,  como vinha fazendo há mais de 15 anos.</p>
<p>O  relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho,  explicou que a redução do percentual do adicional de horas extras para o  limite legal de 50% pretendido pela autarquia não pode ocorrer por ato  unilateral do empregador, sem a anuência do trabalhador, pois o artigo  468 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm" target="_blank">CLT</a> só  permite alterações contratuais por mútuo consentimento e desde que não  causem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade do ato. Como o  instituto é uma autarquia estadual, integrante da administração pública  indireta, que se submete às normas trabalhistas, e os contratos com os  empregados são regidos pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm" target="_blank">CLT</a>, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve ser aplicado ao caso, afirmou o ministro.</p>
<p>Durante  o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires divergiu do  relator e defendeu a possibilidade de redução do adicional por entender  que o pagamento no percentual de 70% ocorreu por liberalidade do  empregador, e não se incorporava ao salário do empregado. Seguiram a  divergência os ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da  Veiga e a vice-presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, mas, por  maioria de votos, venceu a tese do relator.</p>
<p>Segundo o ministro Augusto César, o artigo 7º, inciso XVI, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">Constituição da República</a> fixa  o percentual mínimo do adicional de horas extras, mas não há restrição  ao pagamento em percentual superior por iniciativa do empregador, como  aconteceu no processo examinado. Na avaliação do relator, portanto, o  percentual maior já havia sido incorporado ao contrato de trabalho para  todos os efeitos, e sua redução era nula, uma vez que não houve anuência  do trabalhador nem pacto coletivo que justificasse a alteração.</p>
<p>As  diferenças do adicional foram deferidas pela Quarta Turma do TST. No  julgamento do recurso de revista, a Turma reformou decisão do Tribunal  Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o adicional  previsto em lei não poderia ter sido aumentado pelo administrador  público, pois haveria afronta ao princípio constitucional da legalidade.  A Turma, na ocasião, concluiu que o caso não tratava da existência ou  não de amparo legal para a concessão do adicional de 70%, e sim da  existência de prejuízo para o trabalhador, que sofreu redução salarial  com o pagamento do adicional no percentual de 50%.</p>
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